segunda-feira, 23 de março de 2015

CÓDIGO DE ÉTICA DOS INTÉRPRETES DE LIBRAS

CÓDIGO DE ÉTICA DOS INTÉRPRETES DE LIBRAS

CAPÍTULO 1. Princípios fundamentais

Artigo 1.o São deveres fundamentais do intérprete:

1.o O intérprete deve ser uma pessoa de alto caráter moral, honesto, consciente, confidente e de equilíbrio emocional. Ele guardará informações confidenciais e não poderá trair confidências, as quais foram confiadas a ele;

2.o O intérprete deve manter uma atitude imparcial durante o transcurso da interpretação, evitando interferências e opiniões próprias, a menos que seja requerido pelo grupo a fazê-lo;

3.o O intérprete deve interpretar fielmente e com o melhor da sua habilidade, sempre transmitindo o pensamento, a intenção e o espírito do palestrante. Ele deve lembrar dos limites de sua função e não ir além de sua responsabilidade;

4.° O intérprete deve reconhecer seu próprio nível de competência e ser prudente em aceitar tarefas, procurando assistência de outros intérpretes e/ou profissionais, quando necessário, especialmente em palestras técnicas;

5.° O intérprete deve adotar uma conduta adequada de se vestir, sem adereços, mantendo a dignidade da profissão e não chamando atenção indevida sobre si mesmo, durante o exercício da função.


CAPÍTULO 2. Relações com o contratante do serviço


6.° O intérprete deve ser remunerado por serviços prestados e se dispor a providenciar serviços de interpretação, em situações onde fundos não são possíveis;

7.° Acordos em níveis profissionais devem ter remuneração de acordo com a tabela de cada estado, aprovada pela Feneis.

CAPÍTULO 3. Responsabilidade profissional

8.° O intérprete jamais deve encorajar pessoas surdas a buscarem decisões legais ou outras em seu favor;

9.° O intérprete deve considerar os diversos níveis da Língua Brasileira de Sinais bem como da Língua Portuguesa;

10.° Em casos legais, o intérprete deve informar à autoridade qual o nível de comunicação da pessoa envolvida, informando quando a interpretação literal não é possível, e o intérprete, então, terá que parafrasear de modo claro o que está sendo dito à pessoa surda e o que ela está dizendo à autoridade;

11.° O intérprete deve procurar manter a dignidade, o respeito e a pureza das línguas envolvidas. Ele também deve estar pronto para aprender e aceitar novos sinais, se isso for necessário para o entendimento;

12.° O intérprete deve esforçar-se para reconhecer os vários tipos de assistência ao surdo e fazer o melhor para atender às suas necessidades particulares.

CAPÍTULO 4. Relações com os colegas

13.° Reconhecendo a necessidade para o seu desenvolvimento profissional, o intérprete deve agrupar-se com colegas profissionais com o propósito de dividir novos conhecimentos de vida e desenvolver suas capacidades expressivas e receptivas em interpretação e tradução.

Parágrafo único. O intérprete deve esclarecer o público no que diz respeito ao surdo sempre que possível, reconhecendo que muitos equívocos (má informação) têm surgido devido à falta de conhecimento do público sobre a área da surdez e a comunicação com o surdo.


Registro dos intérpretes para surdos. 28-29 jan. 1965, Washington, EUA. (Tradução do original Interpreting for deaf people, Stephen (ed.) USA por Ricardo Sander. Adaptação dos Representantes dos Estados Brasileiros, aprovado por ocasião do II Encontro Nacional de Intérpretes. Rio de Janeiro/RJ/Brasil, 1992)



Referência
QUADROS, Ronice Müller de. O tradutor e intérprete de língua brasileira de sinais e língua portuguesa. 2. ed. Secretaria de Educação especial. Brasília: MEC/SEESP, 2007.


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